O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou, por unanimidade, que Tribunais de Contas têm a prerrogativa de impor condenações administrativas a governadores e prefeitos quando houver identificação de responsabilidade pessoal em irregularidades relacionadas aos convênios de repasse de verbas entre estados e municípios. A decisão, tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1436197, cujo tema teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.287), destaca que tais atos não carecem de posterior julgamento ou aprovação pelo Legislativo.
No voto que reafirmou a jurisprudência, o relator, ministro Luiz Fux, esclareceu que o Supremo, ao julgar o RE 848826 (Tema 835), restringiu a utilização do parecer do Tribunal de Contas como fundamento exclusivo para rejeição das contas anuais dos prefeitos e, consequentemente, o reconhecimento de inelegibilidade. No entanto, ressaltou que essa decisão não limita as atividades fiscalizatórias e outras competências dos Tribunais de Contas, em virtude da autonomia constitucional conferida a esses órgãos.
Fux destacou precedentes nos quais o STF diferencia a apreciação administrativa e a imposição de sanções pelos Tribunais de Contas, independentemente da aprovação subsequente pela Câmara de Vereadores. Segundo o ministro, uma das competências desses tribunais é a definição da responsabilidade das autoridades controladas, aplicando as devidas punições previstas em lei ao término do procedimento administrativo.
É relevante sublinhar que a imposição de débito e multa, resultante da constatação de irregularidades na execução de convênios após o julgamento em tomada de contas especial, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais.
O caso em questão envolveu o ex-prefeito do Município de Alto Paraíso (RO), Charles Luis Pinheiro Gomes, que buscou a anulação da decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO). Este tribunal o condenou ao pagamento de débito e multa por irregularidades na execução de convênio firmado com o governo estadual. A matéria teve repercussão geral reconhecida e seu mérito foi julgado durante deliberação no Plenário Virtual da Corte.