Quinta-feira, Novembro 21, 2024
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    Prazo de licença-paternidade na Bahia pode passar a ser de 180 dias

    O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia pode passar por algumas alterações, conforme indicou o projeto de lei do deputado estadual Pablo Roberto (PSDB) apresentado, na terça-feira, 11, na Assembleia Legislativa da Bahia.

    A proposta, segundo o parlamentar, tem como objetivo equiparar os prazos de concessão de licença-maternidade e paternidade. Caso o projeto seja sancionado, os servidores públicos estaduais passarão a ter direito à licença-paternidade de 180 dias consecutivos, assim como a licença-maternidade.

    Em sua justificativa, a medida reforça a importância de “avançar na equiparação dos direitos e deveres de pais e mães em relação aos seus filhos”. Além disso, o texto cita o artigo 229 da Constituição Federal, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

    Para o deputado, “a legislação atual ainda apresenta obrigações unilaterais, prejudicando especialmente as mães, e que a diferença no tempo de licença concedido atualmente afeta o desenvolvimento da criança”.

    “Atualmente, no estado da Bahia, uma vez que uma mulher tenha um filho, seja por nascimento ou adoção, terá uma licença de 180 dias. No entanto, aos pais, este prazo é de apenas cinco dias. Esta previsão, além de discriminatória, afeta o desenvolvimento da criança ao lado de ambos os genitores”, declarou.

    “Por essa razão, proponho, através deste Projeto de Lei, que haja a equiparação das licenças-maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais, de forma a proporcionar a ambos a possibilidade de acompanharem o desenvolvimento de seus filhos, seja pelo critério de nascimento ou adoção”, acrescentou o deputado.

    Pablo Roberto também mencionou que a discussão sobre a equiparação das licenças já está sendo abordada no Supremo Tribunal Federal (STF), que analisa a possibilidade de equiparação via interpretação constitucional, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20.

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