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    Ministra do STJ autoriza que adolescente de 13 anos vítima de estupro faça aborto

    A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, acatou um pedido de interrupção de gravidez feito por uma adolescente de 13 anos, que foi vítima de esturpo e impedida de realizar o procedimento em virtude de outra decisão judicial.

    De acordo com a decisão, a intervenção do STJ no caso foi necessária para “fazer cessar o constrangimento ilegal a que se encontra submetida a paciente [vítima]”.

    “Defiro o pedido de liminar para autorizar a interrupção da gestação da adolescente, seja pela via do aborto humanitário, caso assim escolher, seja pela antecipação do parto, preponderando-se sempre a vontade da paciente, com o devido acompanhamento e esclarecimentos médicos necessários”, escreveu a presidente do STJ.

    No dia 27 de junho, a desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), havia proibido a interrupção da gravidez ao acolher um pedido do pai da menina.

    Ao negar a realização do aborto, a desembargadora acatou o argumento do pai de que “não há relatório médico que indique risco na continuidade da gestação” e que “o delito de estupro está pendente para apuração”. O pai alegava ainda que a filha“ estava se sentindo pressionada pelas imposições do Conselho Tutelar e que acreditava que a interrupção gestacional interromperia também as ações do conselho”.

    Maria Thereza, ao autorizar o aborto, pontuou  que em casos de estupro de vulneráveis, prevalece a presunção absoluta de violência contra a vítima. “A propósito, o enunciado n. 593 da Súmula do STJ estabelece que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vitima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    A decisão indica, também, que o caso demonstra haver “extrema vulnerabilidade por parte da adolescente vitimizada não apenas pela violência sexual perpetrada pelo seu agressor, mas também pela violência psicológica exercida pelo pai e por seus representantes e pela violência institucional decorrente da demora na realização de procedimento de interrupção de gestação que vem sendo buscado há 2 (dois) meses.”

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